O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação de um homem que quebrou vários eletrodomésticos da ex-companheira para coagi-la a conversar com ele, motivado por ciúme.

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e materiais e sentenciou o réu a um ano de reclusão por violência psicológica e a dois meses e 10 dias de detenção por ameaça. As penas serão cumpridas em regime semiaberto.

O réu cumpria pena por duas tentativas de homicídio e por crimes relacionados à violência doméstica e havia progredido para o regime aberto. Em 29 de setembro de 2022, ele mandou a ex-companheira retornar para casa até determinado horário, mas não foi atendido e resolveu quebrar os eletrodomésticos para intimidá-la.

As cenas foram filmadas e enviadas para a vítima por WhatsApp. Foram cinco vídeos mostrando a destruição de uma TV, uma chaleira elétrica, uma cafeteira, uma batedeira e um liquidificador. Em todos eles, o homem ofendeu, xingou e ameaçou a mulher de morte caso fosse denunciado. Mesmo assim, ela acionou a Polícia Militar e o réu foi preso em flagrante, visivelmente alcoolizado. A vítima respondeu a um questionário aplicado pelo MPSC relatando todos os sintomas psicológicos que apresentou em decorrência da violência.

A Promotora de Justiça Laura Ayub Salvatori diz que a condenação é uma resposta positiva para a sociedade lageana: "O caso mostra que a Lei Maria da Penha é efetiva, pois ela prevê que a violência contra a mulher pode ocorrer de diversas formas, dentre elas a psicológica. Foi a primeira vez que um homem foi condenado, na região serrana, pelo crime de violência psicológica, demonstrando que qualquer conduta de manipulação, controle e humilhação da mulher, em contexto doméstico e familiar, será punida", completa. 

Saiba mais 

O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, com palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto ou grave.

O crime de violência psicológica contra mulher está previsto no artigo 147-B do Código Penal e consiste em causar dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica, o que pode ocorrer por meio de constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.